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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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de conteúdo praticamente idêntico ao presente, embora com a denominação «Criação do Programa

‘Comunidades Portuguesas no Feminino’.»

Já anteriormente, durante a XI Legislatura, tinha sido apresentado o Projeto de Resolução n.º 21/XI/1.ª

(PSD) sobre a Problemática da Mulher Migrante, no qual preconizava a necessidade de implementar um

conjunto de medidas e apoios visando a promoção da igualdade de género, combate à violência de género e a

promoção da inserção profissional das mulheres emigrantes nas comunidades locais de destino. Esta iniciativa

foi aprovada em sessão plenária de 19 de março de 2009.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por forçado disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 12 Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que da aprovação da iniciativa em apreço possam resultar custos adicionais para

o Orçamento do Estado, o artigo 7.º remete o desenvolvimento do programa mulher migrante para a

regulamentação pelo membro do Governo responsável pelo acompanhamento das políticas relativas à

Comunidade Portuguesas, e a iniciativa estatui que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia 1 de janeiro do ano

seguinte ao da sua aprovação, pelo que, em princípio, mostra-se acautelado o limite à apresentação de

iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

designado por «lei-travão».

O projeto de lei deu entrada a 28 de novembro de 2019, foi admitido a 3 de dezembro, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (2.ª), sendo anunciado na reunião plenária de 04 de

dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Criação do programa «Mulher Migrante» – traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 9.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.