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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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despesas globais efetivamente realizadas a nível nacional, eliminando-se o efeito de subvenção perdida.

Assim, atento o forte e complexo processo de investimento realizado pelos partidos políticos nas campanhas

eleitorais, sem comparativo com qualquer outra entidade eleitoral.

Especifica-se ainda que, nos grupos de cidadãos eleitores não são admitidos donativos, devendo estes ser

equiparados, para estes e para todos os efeitos, a angariação de fundos, colmatando assim uma lacuna que

permitia a atribuição de subvenção a grupos de cidadãos eleitores em casos em que estes alcançavam lucro

com a campanha eleitoral e sem terem de prestar contas a qualquer entidade sobre o uso dessas verbas

públicas.

Tornam-se também evidentes a priori os limites para a contabilização de despesas com outdoors, situação

que atualmente não era possível de aferir antes das eleições. Aliás, o quadro legal em vigor propicia situações

de incerteza ou de redução na subvenção a atribuir, porquanto os orçamentos são feitos sem qualquer

orientação ou conhecimento de qual será a subvenção efetivamente devida a cada candidatura, esta apenas

conhecida com os resultados eleitorais. Como é sabido, o quadro legal estabelece um limite máximo de

despesa com outdoors indexado à subvenção, mas esse montante não é conhecido previamente, colocando

sobre as candidaturas uma exigência desproporcional que deve ser corrigida com um novo enquadramento

assente na previsibilidade e proporcionalidade, impedindo, contudo, o excessivo gasto subvencionado com

dinheiro público neste tipo de bens ou fornecimentos.

Alarga-se de seis para nove meses anteriores à eleição o período em que se pode realizar despesas de

campanha eleitoral, o que vem permitir um melhor planeamento do processo eleitoral, até na gestão da

despesa, que começa a ocorrer muito antes das eleições.

A presente alteração vem introduzir a clarificação sobre certas despesas de campanha, destacando-se, por

exemplo, a inclusão do custo com a recolha de assinaturas para a formalização de candidaturas pelos grupos

de cidadãos eleitores. A par, estes passam a ficar isentos de emolumentos ou outras despesas relacionadas

com o pedido de número fiscal ou o seu cancelamento, que a lei lhes impunha, e que podia constituir uma

condicionante ao direito de cidadãos se poderem juntar para apresentar uma candidatura independente.

A presente proposta esclarece, adicionalmente, que o benefício já hoje existentes para os partidos políticos

em matéria de IMI não pode ser atribuído se o imóvel do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo

indiferente a afetação matricial.

É introduzida uma última alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, relacionada com os prazos de resposta aos relatórios notificados pela Entidade. A

complexidade do regime legal, o aumento da quantidade de informação a prestar pelos partidos políticos no

âmbito das auditorias da ECFP e os prazos legais de resposta muito curtos torna imperioso equilibrar o regime

atual, mas sem exceder o razoável. Atualmente, quando um partido político se apresenta a eleições

individualmente ou em coligação eleitoral pode deparar-se com uma multiplicidade de relatórios notificados

pela Entidade ao mesmo tempo, sendo atualmente o prazo de resposta apenas de 10 dias. Na realidade,

muitas das vezes a resposta demanda dos partidos ou das coligações o contacto com os agentes locais de

campanha, por vezes incontactáveis ou já desligados do partido, inviabilizando uma resposta pronta quando

se sucedem um sem número de notificações simultâneas, às vezes muitos anos após a realização do ato

eleitoral em causa. O regime de prazos de resposta à ECFP existente e a dificuldade na obtenção de

esclarecimentos de responsáveis locais podia impedir, mesmo, o exercício do direito ao contraditório dos

partidos políticos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e à terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de

organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).