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1 DE JULHO DE 2020

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a republicação da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, em anexo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), do voto

favorável da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções para ser aprovada em votação final

global, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º, da Constituição.

Deste modo, em caso de aprovação, a futura lei preambular reveste a forma de lei orgânica, nos termos do

n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, devendo, ainda, ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º, no

sentido de que o Decreto que lhe dá origem seja comunicado ao Primeiro-Ministro e aos Grupos

Parlamentares da Assembleia da República no momento do envio para promulgação.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Tal, como é referido na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa em

apreço visa promover uma revisão extraordinária, durante o ano 2020, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de

junho, que «Aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio», que tem

por objeto a programação do investimento público para reforço das capacidades das Forças Armadas em

matéria de armamento e equipamento e que pressupõe um investimento próximo dos 5 mil milhões de euros,

reprogramando o mencionado investimento no sentido de o canalizar para o reforço do Serviço Nacional de

Saúde e para a resposta à emergência social e económica.

Como tal, é proposto um novo n.º 2 para o artigo 8.º, que prevê que em 2020 as dotações necessárias à

execução relativa às capacidades previstas na Lei de Programação Militar contempladas no Orçamento de

Estado não possam, em 2020 exceder 50% do que está previsto na Lei do Orçamento de Estado para o ano

corrente, sendo, em vez disso, canalizadas para ao reforço do Serviço Nacional de Saúde e para resposta à

emergência social e económica.

Os proponentes aditam também um novo n.º 5, que prevê que não seja possível exceder o encargo anual

de qualquer capacidade durante o ano 2020 e um novo n.º 2 ao artigo 15.º, que prevê a revisão extraordinária

da Lei de Programação Militar em 2020, devido à pandemia de COVID-19.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª (BE), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição

para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou o Projeto

de Lei n.º 383/XIV/1.ª que pretende a alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do

país (1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 2/2019);

2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 383/XIV/1.ª que

pretende a alteração à Lei de programação militar para responder às prioridades do país (1.ª alteração à Lei

Orgânica n.º 2/2019), está em condições de ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2020.

O Deputado, Carlos Eduardo Reis — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificando a ausência do

PCP e do PAN, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2020.