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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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 Lei n.º 15/87, de 30 de maio – Lei de programação militar

 Lei n.º 66/93, de 31 de agosto – Altera a lei quadro das leis de programação militar

 Lei n.º 67/93, de 31 de agosto – 2.ª lei de programação militar

 Lei n.º 17/97, de 7 de junho – Revisão da 2.ª lei de programação militar (Lei n.º 67/93, de 31 de agosto)

 Lei n.º 46/98, de 7 de agosto – Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar

 Lei n.º 50/98, de 17 de agosto – Aprova a Lei de Programação Militar

 Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 46/98, de 7 de agosto (lei quadro

das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no

âmbito do equipamento das Forças Armadas

 Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de novembro – Aprova a Lei de Programação Militar

 Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de maio – Altera a Lei de Programação Militar

 Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto – Lei de Programação Militar

 Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio – Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica

n.º 4/2006, de 29 de agosto.

Esta última foi revogada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a atual LPM, sendo que

o processo de revisão obedeceu ao enquadramento, linhas de orientação política e a metodologia constantes

da Diretiva Ministerial de Orientação Política para o Investimento na Defesa (Despacho do Ministro da Defesa

Nacional n.º 4103/2018, de 23 de abril). Como pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei que

esteve na origem da atual LPM4, esta revisão visou dotar as Forças Armadas de meios que permitam uma

«participação mais ativa e efetiva em operações dentro do quadro de alianças de Portugal e no âmbito do

apoio à política externa, abrindo oportunidades ao robustecimento do sistema científico e tecnológico

português, assim como da indústria nacional.»

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, cumpre referir que, não obstante a pendência de

diversas iniciativas e petições, cujo objeto consiste em responder aos mais diversos problemas causados pela

pandemia de COVID-19, nenhuma delas versa sobre matéria conexa com o projeto de lei ora em análise.

De igual forma, não obstante as diversas iniciativas antecedentes, as alterações da LPM até agora

apresentadas não tiveram, nunca, natureza similar, nomeadamente de resposta uma situação pandémica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

4 Proposta de Lei n.º 172/XIII.