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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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PROJETO DE LEI N.º 436/XIV/1.ª

(APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

O Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), visa a aprovação da orgânica da Polícia Marítima.

A presente iniciativa foi apresentada por dez deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei sub judice deu entrada no dia 29 de maio de 2020, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de dia 03 de junho, data em

que baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), onde foi designado como relator o

deputado autor deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de

uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso

de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.