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1 DE JULHO DE 2020

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2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA

O projeto de lei em análise visa a aprovação da orgânica da Polícia Marítima, pretendendo, de acordo com

os proponentes, suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de

administração, fiscalização e policiamento dos espaços marítimos nacionais em que possam ser também

envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta problemática», promovendo o «debate em torno das questões

relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e

interdependências e à sua natureza civilista».

Destarte, os autores da iniciativa apresentam um projeto de lei que, segundo a exposição de motivos,

pretende resolver uma lacuna existente e clarificar a natureza da Polícia Marítima, visando solucionar o

problema da insuficiência de meios humanos – tornado ainda mais evidente pela pandemia de COVID-19, com

o aumento da vigilância nas praias –, inserido no objetivo de promover o debate em torno de matérias que

visam a desmilitarização de forças policiais.

O Projeto de Lei n.º 436/XIV/1.ª (PCP) é organizado em cinco Títulos, organizado nos seguintes termos:

Do primeiro título, «Disposições gerais», constam 2 capítulos:

O Capítulo I explicita a natureza e missão da Polícia Marítima (PM), especificamente a sua definição

enquanto força de segurança responsável pela legalidade e segurança dos cidadãos no domínio público

hídrico e nos espaços marítimos sob soberania nacional. É também estabelecida a sua dependência do

membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional. O Capítulo II da iniciativa elenca as

atribuições e competências da PM.

No Capítulo II são mencionadas as referências simbólicas, designadamente o Estandarte Nacional, e os

símbolos da PM e respetivo Diretor Nacional, especificamente o brasão de armas, a bandeira heráldica, o hino

e o selo branco.

É também estabelecido o dia 21 de setembro como o dia da PM.

Do Título II, «Organização», constam igualmente dois Capítulos, sendo o primeiro dedicado a disposições

gerais, designadamente a estrutura geral da PM e o elenco de Comandos Regionais subordinados ao Diretor

Nacional e de Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.

O Capítulo II debruça-se sobre as unidades orgânicas da PM e está subdividido em 7 Secções,

correspondentes a cada uma das mencionadas unidades: a Direção Nacional (Secção I), a Inspeção da PM

(Secção II), o Conselho da PM (Secção III), os Departamentos de Operações e de Recursos (Secção IV), os

Comandos Regionais e Locais (Secção V), as Unidades Especiais (Secção VI), designadamente Grupo de

Ações Táticas e Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense, e a Formação (Secção VII),

especificamente a Escola da PM.

O Título III, «Organização Policial», tem também dois Capítulos: o primeiro sobre disposições gerais

(identificação, armamento e uniformes, autoridades de polícia e polícia criminal, comandantes e agentes de

força pública e conflito de competências), e o segundo sobre Informações e Ação (sistema de informações da

Polícia Marítima, direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira, livre acesso e

outros direitos e meios coercivos).

O Título IV ocupa-se do relacionamento com entidades externas, e compreende dois Capítulos:

Disposições Gerais, que versa o dever de cooperação, a cooperação com outras autoridades, colaboração

com outras entidades, e prestação de serviços especiais; e Apoio com forças da Polícia Marítima, que se

debruça sobre a requisição de forças e respetivo processo.

Finalmente, o Título V, com a epígrafe «Outras Disposições», aborda, no Capítulo I, as disposições

financeiras e patrimoniais, designadamente o regime financeiro, bens a reverter para a P M, e património). Do

Capítulo II constam as disposições transitórias e finais, especificamente a clarificação de competências, a

regulamentação da orgânica proposta, serviços sociais, impacto sobre cursos e concursos em vigor, normas

transitórias, revogatórias e entrada em vigor.