O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

44

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares

da categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico

de 1.ª classe.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A e 5.ºA aoDecreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a seguinte

redação:

«Artigo 4.º-A

Remunerações e posições remuneratórias

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem

ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

2 – Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível

remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração

base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita

carreira prevista no Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação de

desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por

efeito da transição.

4 – As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na

carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis

remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de

2019, salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.

Artigo 5.º-A

Disposição Complementar

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que

independentemente do vínculo contratual estejam integrados na carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 46 Artigo 5.º Entrada em vigor
Pág.Página 46
Página 0047:
1 DE JULHO DE 2020 47 Por outro lado, ainda no âmbito do Programa do XXII Governo C
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 48 desnecessários por parte da entidade adjud
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE JULHO DE 2020 49 CAPÍTULO I Disposições gerais
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 50 Artigo 4.º Procedimentos pré
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE JULHO DE 2020 51 128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 52 2 – As entidades adjudicantes ficam dispe
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE JULHO DE 2020 53 8 – [Revogado]. 9 – [Revogado]. 10 – [Revoga
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 54 Artigo 40.º […] 1 –
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE JULHO DE 2020 55 entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execu
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 56 4 – O incumprimento do dever de identific
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE JULHO DE 2020 57 2 – […]. Artigo 57.º […]
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 58 5 – As decisões de prorrogação proferidas
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE JULHO DE 2020 59 4 – […]. Artigo 74.º […]
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 60 3 – […]. 4 – […]. 5
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE JULHO DE 2020 61 7 – […]. 8 – O órgão competente para a decisão de co
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 62 Artigo 88.º […] 1 –
Pág.Página 62
Página 0063:
1 DE JULHO DE 2020 63 posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 64 3 – […]. 4 – […]. 5
Pág.Página 64
Página 0065:
1 DE JULHO DE 2020 65 l) […]; m) […]; n) A modalidade do critério de
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 66 3 – […]. Artigo 145.º <
Pág.Página 66
Página 0067:
1 DE JULHO DE 2020 67 f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 68 Artigo 197.º […]
Pág.Página 68
Página 0069:
1 DE JULHO DE 2020 69 Artigo 276.º […] 5 – […]. 6 – [
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 70 5 – Ao gestor do contrato podem ser deleg
Pág.Página 70
Página 0071:
1 DE JULHO DE 2020 71 Artigo 344.º […] 1 – […].
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 72 3 – O dono da obra dispõe de 15 dias para
Pág.Página 72
Página 0073:
1 DE JULHO DE 2020 73 f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 74 a) €5 350 000, para os contratos de
Pág.Página 74
Página 0075:
1 DE JULHO DE 2020 75 Artigo 361.º-A Plano de pagamentos 1 –
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 76 3 – O autor dispõe de cinco dias para res
Pág.Página 76
Página 0077:
1 DE JULHO DE 2020 77 ANEXO (a que se refere o artigo 10.º)
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 78 Código CPV Descrição 79995000-5 a 7
Pág.Página 78
Página 0079:
1 DE JULHO DE 2020 79 ANEXO XIII Modelos de declaração de inexistênci
Pág.Página 79