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3 DE JULHO DE 2020

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As corridas de touros, mesmo que sob o prisma de um dito «espetáculo cultural», como é por alguns

assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose efetiva e nítida de violência,

agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e até risco permanente de morte para o

toureiro, como é assumido pelos próprios defensores da tourada.

A posição pela proibição, pura e simples, das touradas por decreto não tem tido acolhimento no nosso

Parlamento. Porém, o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar, com

dinheiros públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares

no âmbito da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade violenta e

desrespeitadora do bem-estar animal não pode depender de financiamento público!

Segundo uma petição (n.º 510/XII) que deu entrada na Assembleia da República, em legislatura passada,

só no ano de 2011 o IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) atribuiu subsídios à

tauromaquia de mais de cerca de 10 milhões de euros. Para além destes financiamentos também outros de

ordem autárquica têm apoiado a tauromaquia no nosso País.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, Os Verdes apresentam o

seguinte projeto de lei, que visa travar o financiamento público às touradas:

Artigo 1.º

Objeto e princípio geral

Não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos

tauromáquicos.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade

estar ligada a fins considerados comerciais, culturais, beneméritos ou outros.

Artigo 3.º

Âmbito do não financiamento

1 – Para além dos espetáculos tauromáquicos, em si, não podem ser atribuídos, direta ou indiretamente,

financiamento público a atividades que se relacionem com a preparação do espetáculo, como criação de

touros, serviços de publicidade, aquisição e distribuição de bilhetes, entre outros.

2 – O impedimento de financiamento público estende-se, para efeitos da presente lei, a isenção de taxas

ou disponibilização gratuita de espaços com o fim de realização do espetáculo tauromáquico

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Assembleia da República, 3 de julho de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 31 de outubro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 4 (2019.10.29)] e a 3

de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 6 (2019.10.31)].

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