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3 DE JULHO DE 2020

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de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 30 dias após a receção da

proposta do arrendatário, considerando-se aceitação tácita a ausência de resposta dentro desse prazo.

3. O senhorio pode, no mesmo prazo previsto no n.º 2, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual

este deve responder no prazo de 10 dias, com aceitação ou rejeição, podendo o arrendatário resolver o

contrato de arrendamento não habitacional durante este período, a qual produzirá os seus efeitos após 90

dias.

4. O regime estabelecido no presente artigo é aplicável desde 1 de abril e enquanto vigorar a situação

excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19 acrescido de 180 dias.

5. Nas situações abrangidas pelo presente regime, em caso de resolução do contrato não haverá lugar a

indemnizações, compensações ou ainda execução de garantias bancárias relativas a período posterior à

resolução do contrato por qualquer uma das contrapartes.

Artigo 6.º

Condições nulas

1. Qualquer processo negocial ocorrido após a Declaração do Estado de Emergência que tenha sido

levado a cabo anteriormente à publicação desta lei pode ser reiniciado à luz deste diploma.

2. É nulo qualquer contrato renegociado ou celebrado após Declaração do Estado de Emergência que

contenha cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de renúncia ao recurso a meios

judiciais que questionem a validade dos referidos contratos e ainda clausulas que prevejam aumentos de

renda ou prorrogação dos prazos de contrato.

Artigo 7.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de julho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 470/XIV/1.ª

PREVENÇÃO EM MATÉRIA DE CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE GRAVE

Exposição de Motivos

Um Estado de direito democrático deve assentar os seus valores em princípios até então grosseira e