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3 DE JULHO DE 2020

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Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, verifique

que existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se encontrem pendentes

por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho

Superior da Magistratura (CSM) e promove as medidas que se justifiquem.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades nesta definidas, o

acompanhamento e a monitorização da sua execução.

3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de

acompanhamento e de monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a PGR

entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca que, no

exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na

sua redação atual, e das orientações definidas nos termos do artigo anterior, verifique que se encontram

pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos

enunciados como prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, por

via hierárquica, a PGR.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da

prática de crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados ao exercício e à satisfação

dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, nos Departamentos de Investigação e Ação

Penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica ou

crimes baseados em violência de género, de Gabinetes de Apoio às Vítimas de Violência de Género.

Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos

de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente

vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto familiar e, bem assim, a controlar as fontes de

perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, aos meios especialmente perigosos,

incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e

aos meios especialmente complexos, como a informática e a Internet.

2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas

competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando

propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

Artigo 9.º-A

Prevenção de criminalidade relativa a crimes contra a autodeterminação sexual

1 – Para efeitos da prevenção deste tipo de criminalidade deve ser elaborado um plano para a definição e

implementação, no prazo máximo de dois anos, de um projeto-piloto que materialize a aplicação de

tratamentos químicos de inibição de desejo sexual a agressores sexuais que tenham sido condenados a uma

pena igual ou superior a dois anos de prisão efetiva.

2 – Para os efeitos previstos no n.º1 deve ser constituído um grupo de trabalho composto por três membros

indicados pelo Conselho Superior de Magistratura, três membros indicados pela Ordem dos Advogados, três