O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

44

elementos indicados pela Ordem dos Médicos e três membros da Ordem dos Psicólogos que determine, avalie

e considere o impacto da aplicação de um tratamento químico compulsório para efeitos de prevenção da

criminalidade sexual, com especial ênfase quando é cometida contra menores.

Artigo 10.º

Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as

pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em

instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos;

d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;

2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de

segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 11.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 – As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações

especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção

referidas no número anterior.

3 – As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade,

sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento

reforçado.

Artigo 12.º

Prevenção da violência associada ao desporto

As forças de segurança desenvolvem em conjunto com a Autoridade para a Prevenção e o Combate à

Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores e promotores

de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços não serem da

titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de

prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 13.º

Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições, desenvolve ações

de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e

saúde no trabalho.

2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração de planos de ação visando a

prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.