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16 DE JULHO DE 2020

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 36/XIV

MEDIDAS FISCAIS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NO QUADRO DA

RESPOSTA AO NOVO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E À DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) A suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

(IRC) para entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção do artigo 2.º

do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e cooperativas;

b) A possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida, antes do

final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC, a partir do primeiro período de tributação

seguinte, no que diz respeito a entidades classificadas como micro, pequenas ou médias empresas (PME), na

aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e cooperativas;

c) Um prazo máximo para a efetivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do IRC

e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de

pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto devido.

Artigo 2.º

Suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas

1 – As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na

aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensadas dos

pagamentos por conta definidos pelos artigos 105.º, 106.º e 107.º do Código do IRC.

2 – As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior que pretendam efetuar o

pagamento por conta podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei, tendo em

conta a alteração resultante do Despacho n.º 104/2020 – XXII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Artigo 3.º

Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados

As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, na aceção

do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem solicitar, em 2020, o reembolso

integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do

cumprimento do prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC.

Artigo 4.º

Prazo máximo para a efetivação do reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto

sobre o rendimento de pessoas coletivas e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares

Quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior

ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por

parte do sujeito passivo, relativamente aos seguintes impostos:

a) IVA;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 122 4 b) IRC; c) IRS. Artigo
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