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21 DE JULHO DE 2020

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«Artigo 42.º-A Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal

1 – As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de uma Unidade Municipal de

Salvação e Resgate Animal, a respetiva constituição e tarefas. 2 – A Unidade Municipal de Salvação e Resgate Animal tem uma área de atuação correspondente ao

território do município, será obrigatoriamente composta por médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município e poderá facultativamente integrar representantes de associações zoófilas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) As Autarquias Locais; l) Os médicos veterinários municipais e/ou ao serviço do município; m) A Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal. 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, o artigo 25.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 25.º-A Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal

1 – É criada uma Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal, que integra a ANEPC e que depende

operacionalmente do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil. 2 – A Unidade Especial de Salvação e Resgate Animal é uma força de resgate, socorro e assistência a

animais em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.