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21 DE JULHO DE 2020

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A Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, visa uma maior proteção dos trabalhadores a fim de salvaguardar a liberdade de prestação de serviços numa base equitativa, contrariar práticas abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser remunerado da mesma forma.

As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/957 tornam imperativo o reforço das garantias daqueles trabalhadores, desde logo no que se refere a condições de trabalho, na luta contra a fraude e no combate aos abusos em situações de subcontratação, assegurando-se a responsabilização das empresas contratantes.

Em matéria de condições de trabalho, importa garantir, aos trabalhadores destacados, direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador, clarificando-se ainda que a retribuição abrange todos os elementos constitutivos tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral e, relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, importa estabelecer uma presunção no sentido de que são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento, quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Já no que se refere aos destacamentos de duração superior a 12 meses, a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral, deverá ser assegurada, bem como que, para apuramento da duração do destacamento, se tem em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros na mesma situação, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.

No mesmo sentido importa assegurar a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio oficial na Internet a nível nacional, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses.

Por outro lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo as obrigações decorrentes da aludida diretiva, importa prever que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores, de forma a que sejam aplicadas as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.

Com efeito, em conformidade com os princípios ínsitos na Diretiva 2008/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários destacados devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora, para ocupar o mesmo posto de trabalho.

Finalmente, em cumprimento do estabelecido na diretiva a transpor, deverão estender-se as disposições previstas na legislação a produzir também ao setor do transporte rodoviário, atendendo à natureza móvel do seu trabalho e à especificidade do mesmo, a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato legislativo que altere a Diretiva 2006/22/CE, concretamente no que diz respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para legislar em matéria relativa ao

destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.

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