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22 DE JULHO DE 2020

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Artigo 8.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 22.º-A, 29.º-B, 29.º-C e 29.º-D e a alínea c) do

artigo 85.º do Código dos Valores Mobiliários, com a redação introduzida pela presente lei, entram em vigor no dia 3 de setembro de 2020.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 40/XIV/1.ª [TRANSPÕE OS ARTIGOS 2.º E 3.º DA DIRETIVA (UE) 2017/2455 E A DIRETIVA (UE) 2019/1995,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA A ESTE IMPOSTO, NO ÂMBITO DO TRATAMENTO DO

COMÉRCIO ELETRÓNICO]

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna: a) Dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a

Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 e a Diretiva 2009/132/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens;

b) A Diretiva (UE) 2019/1995, do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas entregas internas de bens.

2 – A presente lei procede ainda: a) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; b) À alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual; c) À alteração à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual; d) À aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas

que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.