O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

8

se uma nova formulação para a epígrafe do artigo 3.º (Regime sancionatório), por esta não traduzir o seu conteúdo, uma vez que neste artigo estão em causa penas de prisão e não apenas multas ou coimas.

Também deve ser clarificado o conceito de complementaridade ao Código Penal, que consta da epígrafe do artigo 4.º, sugerindo-se a igualmente a fusão dos artigos 3.º e 4.º num artigo.

Relativamente ao título sugere-se o seguinte aperfeiçoamento: «Proibição das corridas de cães em todo o território nacional». Quanto à entrada em vigor da iniciativa, de acordo com o seu artigo 5.º, esta terá lugar no prazo de 180 dias

após a sua publicação, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «os atos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem impõe o cumprimento de qualquer

obrigação. IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia Segundo o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o bem-estar dos animais deve

ser respeitado na definição e aplicação das suas políticas. Neste sentido, a Diretiva Habitats tinha como principal objetivo a preservação dos habitats naturais e da fauna

e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies. Em 2012, a Comunicação da Comissão sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar

dos animais 2012-2015, expôs a necessidade de harmonização da legislação da União relativamente à proteção e bem-estar dos animais, definindo várias ações estratégicas a implementar.

O anterior Plano de Ação relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 tinha também como objetivo principal a definição da direção das políticas comunitárias em matéria de proteção e bem-estar dos animais.

Em 2015, foi apresentada uma proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo 13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as categorias de animais – de exploração, selvagens, de estimação, aquáticos ou destinados à investigação – sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro legislativo em matéria de bem-estar dos animais.

Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.

Já em 2017, a Decisão da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-estar dos animais», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um diálogo regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais, como o controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar dos animais.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
23 DE JULHO DE 2020 3 2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número an
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 4 Conforme se retira da exposição de motivos, os pro
Pág.Página 4
Página 0005:
23 DE JULHO DE 2020 5 PARTE V – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pe
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 6 É no plano do bem-estar animal que são colocadas,
Pág.Página 6
Página 0007:
23 DE JULHO DE 2020 7 provas acompanhadas pelas Forças de Segurança, em especial, p
Pág.Página 7
Página 0009:
23 DE JULHO DE 2020 9 Especificamente no que se refere à iniciativa em apreço, uma
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 10 o procedimiento maltrate injustificadamente, caus
Pág.Página 10
Página 0011:
23 DE JULHO DE 2020 11 apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 12 O relatório apresenta informação numérica sobre a
Pág.Página 12