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3 DE AGOSTO DE 2020

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6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem

proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois

anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º.

7 – A declaração referida nos n.os 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos

seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de

janeiro do ano da sua apresentação.

8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-

A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo

igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 – As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do

IVA.

Artigo 27.º

Obrigação de faturação

1 – O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo na

fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo.

2 – As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o

mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do

adquirente.

3 – As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de

bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão

dos bens.

4 – A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é

aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas

nos termos do artigo 14.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números

anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do

prefixo ‘PT’ e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou

adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma internacional

código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.

6 – (Revogado).

Artigo 28.º

Faturação de meios de transporte novos

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem

como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o

Estado-Membro que os atribuiu, se for caso disso;

b) A data em que ocorreu a transmissão;

c) O preço de venda;

d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a

especificação das respetivas características;

e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação,

se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em

que ocorreu a transmissão.

2 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para outros

Estados-Membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número

anterior.

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