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4 DE AGOSTO DE 2020

3

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O requisito relativo à duração do casamento ou da união de facto não é aplicável quando existam filhos

comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

5 – A ação judicial de reconhecimento da união de facto é dispensada para o estrangeiro que, à data da

declaração, viva em união de facto com nacional português, e tenha filhos comuns de nacionalidade

portuguesa.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou

superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) […].

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os

requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das

seguintes condições:

a) […];

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;

c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem

havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao

Estado Português ou à comunidade nacional.

7 – […].

8 – […].

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25

de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do

respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como

aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).