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4 DE AGOSTO DE 2020

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3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.»

Artigo 3.º

Regulamentação

1 – O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da

presente lei.

2 – No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º-A do Regulamento

da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que

regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 27/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do

pedido, o cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada

em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Lei da Nacionalidade

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado Português;