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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

4

12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) […];

d) […].

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se

aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam

filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa ou quando o casamento decorra há pelo menos 6 anos.

3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do

artigo 6.º.

Artigo 12.º-B

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil

português.

3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo

de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir

da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como

cidadão português derivar do documento emitido.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 21.º

[…]

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do

artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – […].

3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a

menção dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-

se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo

civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo

assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua

residência no território nacional.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.