O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2020

9

CAPÍTULO IV

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 9.º

Fundamentos

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por

crime punível segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço

militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se

aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam

filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa ou quando o casamento decorra há pelo menos 6 anos.

3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do

artigo 6.º.

Artigo 10.º

Processo

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que

dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos

de que dependem.

Artigo 12.º-A

Nulidade

1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com

fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas

declarações.