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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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TÍTULO V

Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental

CAPÍTULO I

Regime geral da execução orçamental

SECÇÃO I

Princípios de execução orçamental

Artigo 52.º

Princípios gerais de receita e de despesa

1 – Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:

a) Seja legal;

b) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;

c) Esteja classificada.

2 – A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva

inscrição orçamental.

3 – Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;

b) Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e

identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;

c) Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.

4 – Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos

previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.

5 – O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.

6 – As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do

respetivo pagamento, quanto às segundas.

7 – A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes

serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

8 – Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua

realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades

e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.

9 – Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos

serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.

Artigo 53.º

Competência

1 – O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 – Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado,

incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da

segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei

que sejam exequíveis por si mesmas.