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4 DE AGOSTO DE 2020

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TÍTULO VI

Contabilidade, relato, controlo e transparência

CAPÍTULO I

Sistema contabilístico

Artigo 62.º

Princípios gerais

1 – O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma

contabilidade financeira para todosos ativos, passivos, rendimentos e gastos relevantes e prepara

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem

verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira,

do desempenho e dos fluxos de caixa.

2 – As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem

uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na

posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.

Artigo 63.º

Sistema contabilístico

1 – O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação

da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os

elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.

2 – O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e

uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.

3 – A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho

financeiro e os fluxos de caixa.

4 – A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais

alterações.

5 – A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das

políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.

Artigo 64.º

Demonstrações financeiras intercalares

1 – A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre,

demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.

2 – As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações

contabilísticas incluídas na documentação orçamental.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.

CAPÍTULO II

Documentos de prestação de contas

Artigo 65.º

Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas

1 – A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as

contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo

responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.