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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são

disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas

restantes alíneas do mesmo número, exceto na alínea j), cuja disponibilização ocorre até 31 de agosto, são

disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias

seguintes ao período a que respeitam.

3 – O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das

suas competências de controlo orçamental.

4 – A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser

prestadas em prazo não superior a 60 dias.

5 – A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;

b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do

Estado ao longo do ano;

c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à

apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º-A

Dever de informação e transparência no processo de decisão

1 – A aprovação de iniciativas legislativas com implicações orçamentais por parte do Governo é

acompanhada pela quantificação dos seus impactos na despesa ou na receita para o ano corrente e para anos

futuros, bem como do efeito potencial sobre o balanço consolidado das administrações públicas, de acordo

com o sistema contabilístico em vigor.

2 – Os grupos parlamentares representados na Assembleia da República podem solicitar um estudo

técnico para a análise de quaisquer alterações apresentadas em sede de discussão do Orçamento do Estado,

com potencial impacto na receita ou na despesa, de modo a contribuir para a melhoria do debate parlamentar.

3 – O número máximo de propostas de cada grupo parlamentar para as quais pode ser solicitada a análise

referida no número anterior é a seguinte:

a) Até 10 Deputados – 1 análise

b) Até um quinto do número de Deputados – 2 análises

c) Um quinto ou mais dos Deputados – 3 análises

d) Por cada um quinto De deputados a mais além do disposto na alínea anterior – mais 1 análise.

4 – Os estudos técnicos a que se referem os números anteriores são realizados pela Unidade Técnica de

Apoio Orçamental (UTAO), devendo o Governo facultar obrigatoriamente no mais curto espaço de tempo toda

a informação que a UTAO solicite, atentas as propostas em análise.

5 – No caso de a UTAO não conseguir, em tempo útil ou pela complexidade, produzir um estudo técnico

deve emitir uma declaração justificativa, apontando as medidas a adotar para que no futuro a razão impeditiva

não volte a suceder, submetendo-a ao conhecimento da Comissão parlamentar competente e do Presidente

da Assembleia da República, a fim de analisarem a eventual tomada de recomendações ou soluções.

Artigo 76.º

Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas

1 – O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas

responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.