O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2020

61

e) Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia

indispensável à sua gestão.

4 – Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas

próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.

5 – O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número

anterior, reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade

se o saldo for inferior.

CAPÍTULO II

Regime transitório de execução orçamental

Artigo 58.º

Regime transitório de execução orçamental

1 – A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 – A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os

correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.

3 – A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos

em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final

do ano económico a que respeitava aquela lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final

do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o

duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações

sociais devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.

5 – Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore

transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 – As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento

do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.