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22 DE AGOSTO DE 2020

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acidente ou incidente e da importância das conclusões, em que constem os objetivos da investigação e, se for caso disso, recomendações de segurança.

2 – O relatório final deve ser elaborado seguindo a estrutura determinada pelo ato de execução da Comissão Europeia, aplicável à matéria, e em conformidade com os métodos e princípios comuns elaborados em conjunto pelos organismos de investigação de segurança de acidentes e incidentes ferroviários da União Europeia.

3 – O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente e não deve ser utilizado para outros fins que não a melhoria da segurança, nomeadamente o apuramento de culpas ou responsabilidades.

4 – Compete ao diretor do GPIAAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e enviá-lo para as entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, e para a Agência Ferroviária da União Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.

5 – O GPIAAF deve publicar o relatório final no menor prazo possível, não devendo ultrapassar doze meses após a data da ocorrência.

6 – Se o relatório final não puder ser publicado no prazo de doze meses, o GPIAAF apresenta um balanço intermédio, pelo menos em cada data de aniversário do acidente, descrevendo de forma detalhada o andamento da investigação e os problemas de segurança eventualmente detetados.

7 – O GPIAAF publica, até 30 de setembro, um relatório anual sobre as investigações de segurança efetuadas no ano anterior, as recomendações de segurança formuladas e as medidas tomadas em conformidade com essas recomendações, do qual dá conhecimento à Agência Ferroviária da União Europeia.

Artigo 12.º

Recomendações de segurança 1 – As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária,

à Agência Ferroviária da União Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados-Membros.

2 – Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.

3 – As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GPIAAF ser informado, pelo menos semestralmente, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.

Artigo 13.º

Reabertura da investigação No caso de surgirem factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, decorridos após a

homologação do relatório final, o GPIAAF deve reabrir a investigação.

Artigo 14.º Preservação da documentação

O GPIAAF conserva a documentação respeitante à investigação de segurança pelo prazo de 10 anos,

contados a partir da data de homologação do relatório final ou, se houver reabertura da investigação, a partir da data de homologação do relatório decorrente da reabertura.

Artigo 15.º

Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas e reconstituições 1 – Os custos decorrentes das peritagens técnicas e da reconstituição de acidentes e incidentes, no