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8 DE SETEMBRO DE 2020

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designada TAS, e os requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores inseridos na carreira de TAS com vínculo de emprego

público, seja ele constituído por contrato de trabalho em funções públicas, contrato individual de trabalho ou qualquer outra modalidade que o vincule à instituição pública.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores inseridos na carreira TAS em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e nas instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada, independentemente do tipo de vínculo laboral.

CAPÍTULO II Regime da carreira

Artigo 3.º

Grau de complexidade funcional A carreira especial de TAS é classificada, em termos de complexidade funcional, como uma carreira de

grau 2.

Artigo 4.º Exercício profissional

1 – A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TAS é estruturada em níveis diferenciados

de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

2 – Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial de TAS depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

3 – No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de TAS devem sempre fazer referência ao título detido.

4 – A carreira de TAS organiza-se por áreas de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, saúde hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.

Artigo 5.º

Estrutura da Carreira 1 – A carreira especial de TAS estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico Auxiliar de Saúde; b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente às categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – O rácio de técnicos auxiliares de saúde e de técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos serviços são definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e publicados até 60 dias após a

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