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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 2.º

Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos

e das Exóticas Lenhosas Invasoras

1 – É criada a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos

Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras.

2 – A Comissão referida no número anterior funciona junto do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

3 – O Ministério do Ambiente e da Ação Climática dota a Comissão dos meios humanos, materiais,

técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

Plano de Controlo da regeneração natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das

Exóticas Lenhosas Invasoras

1 – Compete à Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos

Eucaliptos e das Exóticas Lenhosas Invasoras a elaboração de um Plano de Controlo da Regeneração Natural

dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras.

2 – A monitorização e controlo da implementação do Plano de Controlo da Regeneração Natural dos

Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas Lenhosas Invasoras é da competência da

Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e das

Exóticas Lenhosas Invasoras.

Artigo 4.º

Relatório anual

A Comissão de Acompanhamento para a Vigilância e Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e

das Exóticas Lenhosas Invasoras elabora e remete à Assembleia da República e ao Observatório

Independente, até 30 de junho de cada ano, um relatório anual relativo ao ano civil anterior que explicite o

progresso das suas atividades e toda a informação relativa à elaboração e implementação do Plano de

Controlo da Regeneração Natural dos Eucaliptos e de Ação para a Vigilância e Controlo das Exóticas

Lenhosas Invasoras.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente Lei e à definição da sua composição.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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