O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141

40

2 – Com vista à concretização do disposto no número anterior, é dever do Estado:

a) Promover o uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e

comunicação;

b) Definir e executar programas de promoção da literacia e segurança digital nas diversas faixas etárias;

c) Assegurar a eliminação de barreiras ao acesso à Internet por pessoas portadoras de limitações a nível

físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução de programas com esse fim;

d) Promover o combate e eliminação das assimetrias regionais em matéria de conectividade, garantindo a

coesão territorial e assegurando a conectividade digital nos territórios de baixa densidade populacional e nos

territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente através

da cobertura de banda larga fixa e móvel generalizada a todo o país;

e) Garantir a existência de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet;

f) Garantir a existência de pontos de acesso gratuito à Internet em espaços públicos e serviços públicos,

designadamente hospitais, centros de saúde e escolas;

g) Garantir o acesso universal a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação

através da Internet por parte de todos os alunos a frequentar a escolaridade obrigatória;

h) Promover e executar programas que incentivem e facilitem o acesso a instrumentos e meios

tecnológicos e digitais por parte da população, de forma a promover a literacia digital e o acesso a plataformas

eletrónicas;

i) Incentivar medidas e ações que visem uma melhor acessibilidade e uma utilização equilibrada por parte

de pessoas particularmente vulneráveis, designadamente promovendo o combate aos comportamentos

aditivos na utilização da Internet e das ferramentas de informação e comunicação.

Artigo 4.º

Garantia de acesso e uso

1 – É proibida a interrupção intencional, total ou parcial, de acesso à Internet, ou a limitação da informação

que através dela possa ser disseminada, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos casos

determinados por decisão judicial.

2 – As velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou prestadores de serviços deverão

assegurar em todo o território nacional são fixados pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

para um período anual, ouvidos os operadores, prestadores de serviços e as organizações representativas dos

consumidores.

3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no número 1 e das velocidades mínimas estabelecidas ao

abrigo do disposto no número anterior é da competência da ANACOM, que em caso de incumprimento por um

operador ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num

prazo não inferior a 10 dias.

4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

Artigo 5.º

Tarifa Social de Acesso aos Serviços de Internet

1 – A presente Carta cria a tarifa social de acesso aos serviços de Internet a aplicar a clientes finais

economicamente vulneráveis, que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente

vulneráveis as pessoas singulares que se encontram numa das seguintes situações, nomeadamente:

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38 Artigo 4.º Regulamentação
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE SETEMBRO DE 2020 39 ERC neste domínio. Em terceiro lugar, propomos a c
Pág.Página 39
Página 0041:
11 DE SETEMBRO DE 2020 41 b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 42 Artigo 8.º Direitos de reunião, man
Pág.Página 42
Página 0043:
11 DE SETEMBRO DE 2020 43 3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44 o direito à eliminação dos dados que lhes
Pág.Página 44
Página 0045:
11 DE SETEMBRO DE 2020 45 Artigo 17.º Direitos digitais face à Administração
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46 Artigo 21.º Regulamentação <
Pág.Página 46