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11 DE SETEMBRO DE 2020

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3 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo é da competência da ANACOM, que em

caso de incumprimento por um operador ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a

possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.

4 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM, atendendo a gravidade do

incumprimento, à existência de ofertas alternativas e à posição de mercado do infrator, pode:

a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o

incumprimento;

b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;

c) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços, cuja disponibilização seja

suscetível de violar o presente artigo, a vigorar enquanto não forem adotadas medidas destinadas a corrigir o

incumprimento.

5 – Qualquer cidadão pode exercer o direito de ação popular digital contra quem infrinja o disposto no

presente artigo.

Artigo 11.º

Direito à literacia digital

1 – Todos têm direito à educação para a literacia digital.

2 – O Estado promove e executa programas que incentivem e facilitem o acesso, por parte das várias

faixas etárias da população, a meios e instrumentos digitais e tecnológicos que possibilitem a educação

através da Internet.

3 – O serviço público de comunicação social audiovisual contribui para a educação para a literacia digital

dos utilizadores das várias faixas etárias e promove a divulgação da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Direito à identidade e outros direitos pessoais

1 – Todos têm direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à palavra, e ao livre

desenvolvimento da personalidade, na Internet, sem prejuízo no disposto na lei.

2 – Incumbe ao Estado o combate à usurpação de identidade e a aprovação de medidas tendentes à

identificação eletrónica e à instalação de serviços de confiança para as transações eletrónicas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe ainda ao Estado promover mecanismos com

vista ao aumento da segurança e da confiança nas transações comerciais, em especial na ótica da defesa do

consumidor, e a assegurar a responsabilização dos serviços de plataformas em linha que se dediquem à

intermediação de aquisição de produtos ou serviços, mesmo que inseridas em contexto de economia de

partilha.

4 – É proibida qualquer forma de utilização de código de bidimensional para tratar e difundir informação

sobre o estado de saúde ou qualquer outro aspeto relacionado com direitos de pessoas singulares.

5 – A supressão de perfis pessoais em redes sociais ou similares após a morte do respetivo titular deve

respeitar, caso exista, a indicação deixada por este.

Artigo 13.º

Direito ao esquecimento

1 – Todos têm direito, nos termos da lei, a requerer e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num

motor de pesquisa das referências que lhes digam respeito e sejam inexatas, desatualizadas ou por outra

razão relevante não devam prevalecer sobre os direitos do requerente.

2 – A eliminação da referência nominativa no motor de pesquisa não prejudica o acesso à fonte digital de

que esta conste, desde que tal resulte de uma pesquisa que não inclua o nome do requerente.

3 – Os titulares de dados fornecidos a redes sociais ou serviços da sociedade de informação similares têm