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11 DE SETEMBRO DE 2020

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b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;

d) Os beneficiários do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez;

f) Os beneficiários da pensão social de velhice;

g) Os clientes finais em situação de desemprego;

h) Os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808,

acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo

de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação sociais.

3 – No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação

do disposto no presente artigo mediante a aprovação do regime jurídico da Tarifa Social de Acesso aos

Serviços de Internet.

Artigo 6.º

Liberdade de expressão e direito à informação e opinião

1 – Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento e criar, procurar, obter e partilhar ou

difundir informações e opiniões através da Internet, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura,

designadamente através de meios de comunicação digital.

2 – Os utilizadores de plataformas de comunicação digital, de redes sociais ou similares têm o direito de

beneficiar de medidas públicas de proteção contra o cibercrime, nomeadamente, contra todas as formas de

discriminação, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo, homofobia e xenofobia, violência

contra as mulheres, violência de género e violência doméstica.

Artigo 7.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – Pela presente lei o Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para assegurar a

aplicação do Plano Europeu de Luta contra a Desinformação, de 5 de dezembro de 2018, e garantir a proteção

dos cidadãos contra aqueles que produzam ou difundam desinformação online.

2 – Todos têm o direito de apresentar e ver apreciadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação

Social queixas contra pessoas singulares ou coletivas que produzam, reproduzam ou divulguem

desinformação online, sendo aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, no tocante

aos procedimentos de queixa, à deliberação e ao regime sancionatório.

3 – Para efeitos do presente artigo considera-se desinformação toda a informação comprovadamente falsa

ou enganadora que é criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar

deliberadamente o público, e que é suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaças aos

processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos.

4 – Para efeitos do número anterior considera-se informação comprovadamente falsa ou enganadora,

designadamente:

a) a informação fabricada ou imprecisa;

b) os vídeos manipulados ou fabricados;

c) a utilização de contas automáticas para astroturfing;

d) a utilização de redes de falsos seguidores;

e) as comunicações políticas ou comerciais dirigidas, trolling organizado.

5 – Não estão abrangidos no âmbito do disposto no presente artigo os erros na comunicação de

informações, sátiras ou paródias.