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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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normas especificas de proteção destes, regulando, inclusive, o direito de propriedade e obrigando o detentor a

assegurar o bem-estar do animal; que criminaliza os maus-tratos contra animais e que reconhece a dor

associada à perda destes, permita que os senhorios, de forma abusiva, impeçam aqueles que detém animais

de aceder ao arrendamento.

Todos têm direito, em condições de igualdade, a uma habitação condigna, própria ou em regime de

arrendamento, não podendo, em consequência, ser prejudicados pela sua opção nem forçados a prescindir da

companhia daquele que consideram um elemento da família.

Sabendo que Portugal tem feito um caminho no reconhecimento de maior proteção para os animais e na

implementação de políticas públicas de controlo da população como forma de acabar com a sobrelotação nos

centros de recolha oficial, consideramos que a eliminação da discriminação no acesso ao arrendamento é

também importante dado que esta restrição pode contribuir para o abandono de animais de companhia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro,

garantindo a não discriminação no acesso ao arrendamento por quem detém animais de companhia.

Artigo 2.º

Alteração ao código Civil

É alterado o artigo 1067.º-A do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro,

na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1067.º-A

Não discriminação no acesso ao arrendamento

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem

étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género,

orientação sexual, idade, deficiência ou por deter animais de companhia.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no número 1 referente à detenção de animais de companhia, não obsta à aplicação das

demais normas em vigor em matéria de saúde pública, bem-estar animal e detenção de animais de

companhia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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