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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente lei e à definição da sua composição.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de setembro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 498/XIV/1.ª

APROVA A CARTA DOS DIREITOS DIGITAIS E UM CONJUNTO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES

QUE ASSEGURAM O REFORÇO DAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO DOMÍNIO DIGITAL

Exposição de motivos

No domínio da inovação tecnológica ninguém duvida de que estamos a viver em plena Revolução industrial

4.0 que, tendo trazido benefícios e progressos inquestionáveis, tem implicado preocupantes situações de

limitação dos direitos fundamentais que temos de ser capazes de minorar. Exemplos disso são a utilização

abusiva e não-autorizada de dados pessoais, a proliferação de desinformação, ou a violação da segurança e

sigilo das comunicações.

Paralelamente, no domínio digital verificamos também a existência de problemas sociais, como a

desigualdade de acesso à Internet, quer em função do rendimento, da área geográfica ou das qualificações.

Por isso, com o presente projeto de lei o PAN, concretizando algumas das propostas constantes do seu

programa eleitoral, propõe a aprovação de uma Carta dos Direitos Digitais, que com um conjunto de medidas

concretas assegura o reforço das garantias dos cidadãos no domínio digital, sem limitar os direitos

fundamentais atualmente já previstos na Constituição e na lei.

Deste modo, importa destacar as seguintes seis propostas. Em primeiro lugar, propomos duas medidas

que asseguram o combate às desigualdades no acesso à Internet e que efetivam o direito de livre acesso à

Internet. Deste modo, por um lado, propomos que sejam fixadas anualmente, pela Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM), valores de velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou

prestadores de serviços deverão assegurar em todo o território nacional e que se incumpridas serão objeto de

sanção. Por outro lado, propomos a criação de uma tarifa social de acesso aos serviços de Internet que, sendo

objeto de concretização posterior pelo Governo, poderá beneficiar os clientes finais economicamente

vulneráveis, tais como os agregados familiares de baixos rendimentos, as pessoas em situação de

desemprego ou as pessoas que beneficiem de certas prestações sociais (como a pensão de invalidez, o

complemento solidário para idosos, entre outros), e assim dar um contributo para combater a grave crise social

que estamos a viver.

Em segundo lugar propomos um conjunto de medidas de combate à produção ou difusão de

desinformação online, garantindo, entre outras, o compromisso do Estado com o cumprimento do disposto do

Plano Europeu de Luta contra a Desinformação, de 5 de dezembro de 2018, e o reforço das competências da