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11 DE SETEMBRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 497/XIV/1.ª

LIMITA A ALTERAÇÃO DO VALOR DAS PROPINAS DOS CURSOS TÉCNICO SUPERIOR

PROFISSIONAL, 2.º, 3.º CICLOS DE ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A possibilidade de prosseguir estudos no âmbito do ensino superior não pode ficar na dependência de

condições económicas e/ou sociais dos alunos/as e dos seus agregados familiares.

A frequência de formação superior deve ser um direito de todos/as, não só porque permite a construção de

projetos de vida pessoais significativos, como cria oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional

enriquecedoras.

O acesso e frequência da formação superior é também um fator estratégico para o desenvolvimento

nacional, promovendo maiores índices de literacia científica da população, maior capacidade para as

empresas, inovação nos produtos e serviços, melhores respostas da ciência aplicadas aos problemas da

comunidades e melhor capacidade de apoio à decisão política.

Nesse sentido, as condições de acesso ao ensino superior não podem ser um fator de desigualdade social.

Pelo contrário, devem ter por missão transversal a possibilidade de acesso universal.

No entanto, esta não tem sido a realidade correspondente em território nacional. A Lei de Financiamento do

Ensino Superior garante o estabelecimento de limites para as propinas relativas aos mestrados integrados,

mas deixa na liberdade das IES, os valores a aplicar às propinas relativas à frequência dos segundo e terceiro

ciclos de formação, bem como aos Curso Técnico Superior Profissional (CTESP). Desta forma, acedem a

essas possibilidades de formação, os estudantes com capacidade económica, ou aqueles que com esforço

redobrado, partem com dificuldades e limitações sócio económicas acrescidas.

Sem descurar o necessário debate que tem que ser feito sobre o modelo de financiamento das IES, parece

fundamental criar respostas para incentivar os estudantes a prosseguir estudos, quer entre o secundário e a

licenciatura, quer no pós-licenciatura.

No contexto COVID-19, com a quebra de receita pela perda de estudantes internacionais, foram várias as

instituições de ensino superior que alteraram o valor das propinas para estudantes que já estavam a

frequentar um mestrado ou doutoramento, o que se tem revelado injusto e ausente de transparência a

alteração dos valores de propina durante o percurso de formação, à exceção obviamente do que corresponder

à atualização correspondente à taxa de inflação. Não é transparente nem sequer eticamente defensável,

criarem-se condições que depois colocam em causa as opções e investimentos dos estudantes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as

Deputadas do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece limites de alteração ao valor das propinas dos cursos técnicos superiores

profissionais, e dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos de estudos ministrados em instituições de ensino superior

públicas, definido e publicitado aquando da entrada do estudante naquele curso e durante a frequência no

mesmo.

Artigo 2.º

Limite aplicável à alteração do valor das propinas

O valor das propinas dos cursos técnicos superiores profissionais e dos cursos dos 2.º e 3.º ciclos de

estudos ministrados em instituições de ensino superior públicas, definido e publicitado aquando da entrada do

estudante naquele curso e durante a frequência no mesmo, não pode ser alterado em valor que exceda o

índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, do ano anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

A presente lei aplica-se a todas as instituições públicas de ensino superior.