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11 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a requalificação e reforço dos viveiros do Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF), garantindo uma rede de viveiros públicos com cobertura nacional para multiplicação de

espécies florestais autóctones certificadas, destinadas à rearborização de áreas ardidas ou de elevado risco

de incêndio e à substituição de áreas ocupadas por povoamentos constituídos por espécies de Eucalyptus

spp. eoutras espécies invasoras ou com comportamentos invasores, promovendo desta forma a

transformação da paisagem e a resiliência do território aos incêndios e às alterações climáticas.

Artigo 2.º

Identificação e quantificação de necessidades

No prazo de seis meses após a publicação da presente lei, o Governo garante a elaboração de um estudo

que identifique e quantifique as seguintes previsões:

a) As necessidades anuais de sementes e plantas autóctones em território nacional até 2030 de forma a

garantir a rearborização de áreas ardidas ou de elevado risco de incêndio e a necessária transformação da

paisagem com substituição de espécies de Eucalyptus spp. e outras espécies invasoras ou com

comportamentos invasores por espécies autóctones;

b) Mapeamento das necessidades de sementes e plantas autóctones até 2030 por região;

c) Criação de indicadores objetivos e mensuráveis que permitam avaliar, anualmente, a evolução das

necessidades de sementes e plantas autóctones até 2030;

d) As necessidades de requalificação e ampliação da capacidade produtiva de sementes e plantas

autóctones certificadas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), de forma a suprir as

necessidades identificadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Requalificação de viveiros e ampliação da capacidade produtiva do ICNF

No prazo de um ano após a publicação do presente diploma, o Governo deve publicar a calendarização

dos investimentos necessários de forma a dotar o ICNF de capacidade produtiva de sementes e plantas

autóctones certificadas para responder às necessidades identificadas pelo estudo referido no artigo 2.º,

nomeadamente no que diz respeito a instalações, equipamentos e meios humanos.

Artigo 4.º

Acessibilidade

1 – Todos os investimentos públicos destinados à arborização e rearborização de áreas florestais com

recurso a espécies autóctones estão obrigados a recorrer preferencialmente às plantas e sementes produzidas

pelos viveiros do ICNF sempre que o mesmo as consiga disponibilizar em tempo útil.

2 – A atribuição de apoios públicos a beneficiários privados destinados à arborização ou rearborização de

áreas florestais com recurso a espécies autóctones está condicionada à utilização de plantas e sementes

certificadas e produzidas pelo ICNF sempre que o mesmo as consiga disponibilizar em tempo útil.

3 – O ICNF deve garantir o fornecimento das plantas referidas nos números anteriores a preços

controlados e acessíveis, como forma de incentivar a plantação de espécies autóctones.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.