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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens não florestais, e de animais.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

Os artigos 2.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de

assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município,

incluindo a realização de simulacros;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

Artigo 23.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Defesa de animais em situação de catástrofe

1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe,

que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências

reguladas pelo disposto em diploma próprio.

2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e

que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de

animais afetos à atividade pecuária.

3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.»