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11 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

O artigo 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento

de emergência de proteção civil;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,

estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface

urbano-florestal;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres

vivos;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a

especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados

populacionais incluindo as pessoas, bens e animais.

Artigo 16.º

(…)

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;