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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas iniciativas. 7 – As entidades públicas reportam mensalmente à Entidade para a Transparência o registo de interações

com entidades inscritas no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, ocorridas no decurso do mês precedente, através da entrega do formulário preenchido, cujo modelo consta do anexo I da presente lei, da qual faz parte integrante.

8 – Para efeitos do número anterior são consideradas interações aquelas referidas no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei.

9 – O registo de interações referido no n.º 7 do presente artigo deve ser publicado na página, na Internet, da respetiva entidade pública e em secção específica para a divulgação de tais registos na página de Internet da Entidade para a Transparência.

Artigo 5.º

Objeto do registo 1 – Sempre que possível o registo de transparência referido no número anterior contém obrigatoriamente as

seguintes: a) Informações gerais:

I. Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico e sítio na Internet; II. Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social; III. Enumeração de todos os interesses representados e dos sectores de atividade em que ocorrerá a

representação de interesses e de lobbies; IV. Nome da pessoa singular responsável pela atividade de representação de interesses e de lobbies,

quando exista; V. Número de pessoas singulares que sendo seus prestadores de serviços ou trabalhadores subordinados

participam em atividades de representação de interesses e de lobbies e a percentagem de tempo despendido por cada uma dessas pessoas na realização de tais atividades, tendo por referência a respetiva atividade a tempo inteiro;

VI. Enumeração de todos as pessoas afetas à entidade que tenham sido titulares de cargos políticos e altos cargos públicos nos dez anos anteriores à data do registo ou da sua atualização;

VII. Enumeração de todos os subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização. b) Informações específicas relativamente aos representantes de interesses de terceiros:

I. O volume de negócios imputável à atividade de representação de interesses ou de lobbies no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização;

II. A enumeração de todos os clientes por conta dos quais a atividade de representação é realizada; III. As receitas anuais provenientes dos clientes por atividades de representação, que são repartidas de

acordo com as seguintes categorias: – Inferior a 50 000 euros; – Superior a 50 000 euros e inferior a 100 000 euros; – Superior a 100 000 euros e inferior a 200 000 euros; – Superior a 200 000 euros e inferior a 500 000 euros; – Superior a 500 000 euros.

c) Informações específicas relativamente aos demais representantes de grupos de interesses ou de lobbies: