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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 15.º Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

1 – É alterado o artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º [...]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Organizar e gerir o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, bem como

sancionar a violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei.

2 – […].» 2 – A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência

e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...] 1 – […]. 2 – Os antigos Deputados a que se refere o número anterior dispõem de facilidade de acesso ao edifício da

Assembleia da República, a definir nos termos dos números seguintes. 3 – […]. 4 – […]. 5– Os antigos Deputados que se que se dediquem a título profissional a atividades de representação de

grupos de interesses ou lobbies ou de representação de carácter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da Assembleia da República não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso referidas no n.º 2 do presente artigo.»