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14 DE SETEMBRO DE 2020

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a interação: Posição defendida pela pessoa consultada ou quem se realizou a interação:

Contributo dado para a presente iniciativa legislativa:

(1) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 14 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43 (2020-01-25)].

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PROJETO DE LEI N.º 483/XIV/1.ª (2) [ALARGA O REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS (QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO]

Exposição de motivos

A crise habitacional que se faz sentir em Portugal viu-se, por vários motivos, agravada pela pandemia da

COVID-19. Num tempo em que se pede às pessoas que levem uma vida de maior recato social, que se apela a uma série de cuidados no contacto com o exterior, a garantia de uma habitação digna é o ponto de partida para que todas as pessoas possam cumprir estas medidas.

Com a última alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e apesar dos avisos do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que apontavam para a insuficiência de tal medida, optou-se por confiar que a pandemia estaria totalmente controlada nos fins de setembro de 2020, motivo pelo qual se considerou, erradamente, que a suspensão de uma série de prazos relacionados com o arrendamento até aquela data seria suficiente.

Esta foi uma medida que pecou claramente por defeito e que urge corrigir. De facto, ao dia de hoje, Portugal encontra-se com uma escalada dos números do desemprego real, algo que tenderá a aumentar à medida que vão cessando alguns apoios que estavam em vigor, e a situação pandémica mostra dar sinais de algum agravamento, sendo que todo o País passará a situação de contingência em meados do presente mês. Numa palavra: sentimos cada vez mais intensamente os efeitos de uma crise económica e, concomitantemente, percebemos que a pandemia não está totalmente controlada, o que deve interpelar todo o poder político no sentido de encontrar respostas que não agravem ainda mais a crise, nomeadamente na habitação.

Assim, tornar-se-ia inexplicável que a partir do dia 1 de outubro, milhares de contratos de arrendamento cessassem, deixando milhares de pessoas e de famílias desprotegidas e à mercê de uma perda de rendimento que lhes retira a possibilidade de encontrar alternativa habitacional. Se atendermos ao facto de que os preços dos imóveis – seja para arrendamento, seja para compra – não baixaram de forma significativa, e que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana chumbou quase metade dos pedidos de apoio, percebemos que o fim da suspensão que ainda vigora irá agravar a crise de forma decisiva.

Se a essa realidade acrescentarmos o valor do desemprego e da perda de rendimentos, em que cerca de 636 mil pessoas estão em situação de desemprego, segundo os dados de julho de 2020 do Instituto Nacional de Estatísticas em que apenas 220 mil terão acesso aos subsídios de apoio nesta condição. A esta problemática acresce que os subsídios atribuídos em situação de desemprego estão aquém do limiar da pobreza, não garantindo dignidade nem rendimentos para fazer face aos custos fixos de uma habitação, por exemplo. Relembra-se que o limiar de pobreza em Portugal está estipulado em 502 euros e que o limiar do subsídio de desemprego é equivalente a 1 Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, 438,81 euros. O cálculo deste valor não contabiliza custos com habitação. Sabemos, por fim, a implicação do desemprego na vertigem que pode levar a uma situação de pobreza pelo inquérito do INE às condições de vida da população portuguesa de 2018, em que cerca de 47,5% das 17,2% pessoas em condições de pobreza estavam em situação de desemprego.

Compreendemos assim que a perda de rendimentos será, neste momento, muito superior à estimada estagnação dos valores do arrendamento, e que, tendo em conta os encargos habituais de início de contrato – fianças e rendas adiantadas –, se percebe a dificuldade entre quem arrenda na real possibilidade em encontrar