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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 – [...].

Artigo 35.º-A […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1000, pode

o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – […].

Artigo 70.º-B […]

1 – Podem votar antecipadamente os eleitores que: a) […]; b) […]; c) Se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar, no respetivo

domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – [Revogado]. 8 – [Revogado]. 9 – [Revogado]. 10 – [Revogado]. 11 – [Revogado].

Artigo 70.º-D […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º-B

podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […].