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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Artigo 86.º […]

1 – […]. 2 – Em cada boletim de voto são impressos os nomes dos candidatos e as respetivas fotografias, tipo passe,

reduzidas, dispostas horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 21.º.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […].

Artigo 88.º Voto em branco ou nulo

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.»

2 – O artigo 70.º-E da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de

3 de maio, na redação anterior à presente lei, passa a artigo 70.º-F.

Artigo 3.º Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

1 – Os artigos 24.º, 40.º, 40.º-B, 48.º, 79.º-B, 79.º-D, 79.º-E, 79.º-G, 98.º e 105.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º […]

1 – […]. 2 – Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação os seguintes:

idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem comonúmero de identificação civil. 3 – […]. 4 – […].

Artigo 40.º [...]

1 – [...].2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.