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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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articulação com a administração eleitoral pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e com a Comissão Nacional de Eleições.

Obriga-se a que os sobrescritos recolhidos no âmbito desta operação eleitoral sejam sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas, em instalações próprias da câmara municipal, sendo remetidos, depois de divididos em lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, às mesas de voto até às 8h da manhã do dia marcado para a eleição.

Desta forma concede-se, e regula-se o respetivo modo de exercício, o direito de voto antecipado aos eleitores confinados no âmbito de uma situação grave de saúde pública.

É este o principal desiderato da presente iniciativa legislativa. Aproveita-se, no entanto, o ensejo – e é esta a segunda razão para a apresentação deste projeto de lei – para introduzir ajustes às diversas leis eleitorais e dos referendos no sentido de as alinhar integralmente às mudanças decorrentes da eliminação do cartão e número de eleitor, bem como nelas proceder à substituição das referências ao bilhete de identidade por documento de identificação civil e das referências ao número de inscrição no recenseamento eleitoral por número de identificação civil.

No processo legislativo que conduziu à recentes alterações à lei que regula a eleição para os titulares dos órgãos das autarquias locais foi evidenciada a necessidade de fazer o acomodamento dessas alterações, tendo sido opção fazê-lo em iniciativa legislativa própria que pudesse ser discutida e apreciada em processo legislativo autónomo, no qual fossem desencadeadas, com tempo, as consultas de todas as entidades institucionais envolvidas.

Neste sentido, a presente iniciativa legislativa procura também concretizar os referidos ajustamentos necessários nas leis eleitorais do Presidente da República, para a Assembleia da República, para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, bem como nas leis do referendo nacional, referendo regional da Região Autónoma dos Açores e referendo local.

Simultaneamente uniformiza-se, em todas as referidas leis, a possibilidade de desdobramento das assembleias de voto das freguesias a partir de 1000 eleitores, atendendo até a razões ligadas à saúde pública decorrentes da atual pandemia, bem como para revogar anexos cujas normas habilitantes foram, entretanto, revogadas (casos das leis eleitorais do Presidente da República e para a Assembleia da República), para atualizar anexos em função dos ajustes introduzidos nas respetivas normas habilitantes (caso da Lei Orgânica do Regime do Referendo) ou para integrar anexos referidos na lei, mas cuja inclusão foi esquecida pelo legislador (caso do Regime Jurídico do Referendo Regional da Região Autónoma dos Açores).

As alterações ora propostas nas leis eleitorais do Presidente da República e para a Assembleia da República, baixando de 1500 para 1000 o número de eleitores a partir do qual podem ser feitos desdobramentos das assembleias de voto das freguesias, padronizando com o previsto nas restantes leis eleitorais e dos referendos, implicam uma alteração cirúrgica ao artigo 52.º da Lei do Recenseamento Eleitoral, o que se materializa igualmente na presente iniciativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei alarga o voto antecipado aos eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório no

âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública, procedendo à: a) Vigésima segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto;