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14 DE SETEMBRO DE 2020

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b) Décima sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, e 3/2018, de 17 de agosto;

c) Décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018 de 17 de agosto, e 1-A/2020, de 21 de agosto;

d) Sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2016, de 26 de agosto, e 3/2017, de 18 de julho;

e) Primeira alteração ao Regime Jurídico do Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro;

f) Quarta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e 3/2018, de 17 de agosto.

2 – A presente lei procede ainda à sexta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime

jurídico do recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pelas Leis n.ºs 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República 1 – Os artigos 15.º, 31.º, 35.º-A, 70.º-B, 70.º-D, 70.º-E, 86.º e 88.º da Lei Eleitoral do Presidente da República,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de

identificação civil. 5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes: idade, número de identificação civil, filiação, profissão, naturalidade e residência. 6 – Para os efeitos dos n.os 2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de

documento passado pela junta de freguesia. 7 – […]. 8 – […].

Artigo 31.º [...]

1 – [...].2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que