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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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alternativa habitacional. Se tivermos igualmente em conta a dificuldade do Governo e autarquias em executar os programas de disponibilização de edificado público e privado, proveniente de serviços turísticos ou de edificado público, e ainda da penalização da manutenção de edificado devoluto, não é difícil identificar que, de facto, não existe uma alteração substancial na disponibilização de habitação e que a crise se agudizará com o levantamento das medidas de emergência tomadas até à data.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se mantenha, temporariamente e até fim de 2020, a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas e da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Esta medida protege o direito à habitação e garante que, nestes tempos de incerteza, não se cria mais um fator de agressão à vida das pessoas. Para mais, um fator tão violento como a iminência da perda da sua habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020,

de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, e pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2021.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º (...)

Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020: a) (...). b) (...). c) (...). d) (...). e) (...).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de setembro de 2020.