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14 DE SETEMBRO DE 2020

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3 – Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 – [...]. 5 – [...].

Artigo 40.º-B [...]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1000, pode

o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – […].

Artigo 48.º […]

1 – […]. 2 – Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de

voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de identificação civil dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 79.º-B […]

1 – Podem votar antecipadamente os eleitores que: a) […]; b) […]; c) Se encontrem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em lar, no respetivo

domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, por estarem doentes, infetados ou em vigilância ativa no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – [Revogado]. 8 – [Revogado]. 9 – [Revogado]. 10 – [Revogado].