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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Artigo 79.º-D […]

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 79.º-B

podem requerer, por meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […].

Artigo 79.º-E Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º-B podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao da eleição, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 8 a 14 do artigo 79.º-C.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados das candidaturas.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobrescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois