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14 DE SETEMBRO DE 2020

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4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao da eleição, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 118.º.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.

7 – Na diligência a que se refere o n.º 5, o presidente da câmara é acompanhado por um técnico da autoridade nacional de saúde e por dois elementos das forças de segurança, sem prejuízo dos delegados das candidaturas.

8 – Caso se justifique em função do número de eleitores inscritos, podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado nos termos do presente artigo.

9 – Os sobescritos recolhidos no âmbito da diligência a que se refere o n.º 5 são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas, sendo remetidos, depois de divididos por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas onde os eleitores se encontram inscritos, juntamente com o restante material, ao presidente da mesa da assembleia de voto até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 105.º.

10 – O processo de desinfeção referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela Direção-Geral de Saúde, é acompanhado por um elemento da autoridade nacional de saúde e outro das forças de segurança, e o transporte dos sobrescritos é acompanhado por dois elementos das forças de segurança e um representante do município.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril 1 – Os artigos 17.º, 76.º, 77.º, 80.º, 96.º, 114.º, 126.º, 128.º, 129.º, 130.º e 142.º, e os anexos da Lei n.º 15-

A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º […]

1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia

da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número de identificação civil e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […].

Artigo 76.º [...]

1 – [...].