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14 DE SETEMBRO DE 2020

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Recibo

(a que se refere o n.º 7 do artigo 129.º) Para efeitos do artigo ... da Lei n.º ..., se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do

documento de identificação civil n.º ..., inscrito na assembleia de voto ou secção de voto de ..., exerceu o seu direito de voto antecipado no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ... (assinatura e selo branco)» 2 – Os artigos 130.º-A e 130.º-B da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), na

redação anterior à presente lei, passam a artigos 130.º-B e 130.º-C, respetivamente.

Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

É aditado à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo) o artigo 130.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 130.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores sujeitos a confinamento obrigatório

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 128.º podem

requerer à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito por esta entidade, até ao sétimo dia anterior ao do referendo, o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando o comprovativo do impedimento invocado emitido pela autoridade de saúde competente.

2 – Até ao sexto dia anterior ao do referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, para o endereço da morada única digital deste associada ao serviço público de notificações eletrónicas, com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos, e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde haja eleitores nas condições previstas no n.º 1 notifica, até ao décimo dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo 129.º.

4 – A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao nono dia anterior ao do referendo, sem prejuízo da possibilidade de nomeação de mais delegados caso se verifique o disposto no n.º 8.

5 – Entre o quinto e o quarto dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara, em dia e hora por si fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se ao local onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações e respeitando escrupulosamente as recomendações fixadas para o efeito pela Direção-Geral de Saúde, em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições, ao disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 129.º.

6 – O presidente da câmara pode fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município ou por qualquer outro representante do município devidamente credenciado.