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14 DE SETEMBRO DE 2020

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4 – […].

Artigo 69.º […]

1 – […]. 2 – Dos editais consta igualmente a indicação do primeiro e último dos cidadãos que devem votar em

cada assembleia de voto e, quando necessário, dos respetivos números de identificação civil.

Artigo 85.º […]

1 – […]. 2 – Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome e o número de identificação civil do

delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 103.º […]

[…]: a) Das juntas de freguesia, para efeito da prestação de informação aos eleitores sobre o local onde

exercer o seu direito de voto, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) […].

Artigo 115.º […]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e o número de identificação civil, e

entrega ao presidente o documento de identificação civil, se o tiver. 2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer

outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 – Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...]. 8 – […].

Artigo 117.º […]

1 – Podem votar antecipadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […];